ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LONAN - Fé e Cidadania CNPJ 16.479.655/0001-24 REGULAMENTO INSTITUCIONAL DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS CAPÍTULO I – FINALIDADE Artigo 1º. - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas e critérios para compras e contratação de obras e serviços da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LONAN, associação civil de direito privado, sem fins econômicos e/ou lucrativos, doravante denominada ASSOCIAÇÃO LONAN, regida pelos princípios da moralidade, probidade, economicidade, impessoalidade, isonomia e a busca permanente de qualidade e durabilidade bem como pelo respeito aos objetivos da ASSOCIAÇÃO LONAN em conformidade com suas finalidades estatutárias. CAPÍTULO II – DAS COMPRAS Artigo 2º. – Consideram-se compras toda e qualquer aquisição remunerada de bens de consumo, equipamentos, gêneros alimentícios, materiais/bens permanentes dentre outros, além de prestação de serviços por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de suprir as necessidades da Instituição para o desenvolvimento de suas atividades. Artigo 3º. – quanto às modalidades de compras e contratações: I – urgente: o que seja material não existente de necessidade para utilização imediata. II - mensal: material de consumo e manutenção preventiva; III – técnica: qualificam-se como: a) Compras: bens permanentes b) Reformas e/ou Manutenções com valores superiores a R$ 4.000,00 Artigo 4º. Do que compõe a Solicitação de Compras ou Contratação de Serviços: I – urgente: deve-se encaminhar, imediatamente, a solicitação de compras justificando a razão da urgência; II – mensal: Na primeira semana do mês deve ser encaminhada uma solicitação de compras referente ao consumo mensal da unidade, de acordo com o planejamento prévio das atividades; III – técnica: deve ser encaminha solicitação detalhada do objeto/serviço apresentando justificativa. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LONAN - Fé e Cidadania CNPJ 16.479.655/0001-24 Artigo 5º. Do que compõe compras do gênero Alimentício e periodicidade de aquisição:  Hortifrúti: a aquisição ocorrera semanalmente;  Proteína animal (carnes, peixes, frango, ovos): a aquisição ocorrera quinzenalmente;  Outros itens poderão ser adquiridos de acordo com a necessidade específica; Artigo 6º. Do que compõe valores e obrigatoriedade de apresentação de orçamentos referente às filiais na cidade de São Paulo, devendo haver pesquisa e apuração de melhor oferta para a aprovação, sendo:  Compras: para a aquisição de bens permanentes  Reformas e/ou Manutenções com valores superiores a R$ 4.000,00 Artigo 7º. Do que compõe valores e obrigatoriedade de apresentação de orçamentos referente às filiais na cidade de Guarulhos, devendo haver pesquisa e apuração de melhor oferta para a aprovação, sendo:  Compras: para a aquisição de quaisquer bem e/ou item com valor igual e/ou superior a R$ 4.000,00  Reformas e/ou Manutenções com valores igual e/ou superiores a R$ 4.000,00 Artigo 8º. A pesquisa de preços poderá ser realizada via Portal Eletrônico de Compras, podendo ser também por e-mail, com a participação de no mínimo 03 (três) fornecedores/prestadores previamente qualificados. Paragrafo único: as empresas de comercio eletrônico/e-commerce que não contam com equipes para responder as cotações, serão cadastradas e a pesquisa de mercado realizada junto ao seu sitio eletrônico, será considerada como coleta de preços para todos os efeitos e fins deste Regulamento. Artigo 9º. Todas as compras e serviços serão pagos após a emissão de Documento Fiscal Legal, emitido pelo fornecedor/prestador de serviços, identificando devidamente os contratos, serviços, produtos e demais elementos que serão fornecidos à ASSOCIAÇÃO LONAN. Paragrafo único: O Documento Fiscal Legal deve estar de acordo com a legislação tributária Municipal, Estadual e Federal, observando sua estrutura e informações obrigatórias. Artigo 10º. À ASSOCIAÇÃO LONAN caberá fiscalizar a execução dos contratos, podendo aplicar as sanções prevista contratualmente, quando descumpridas clausulas pactuadas; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LONAN - Fé e Cidadania CNPJ 16.479.655/0001-24 Paragrafo primeiro: a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências previstas em lei, inclusive a terceiros. Paragrafo segundo: a ASSOCIAÇÃO LONAN poderá, a qualquer tempo, desclassificar a proposta ou desqualificar o proponente, sem que a esse caiba direitos à indenização ou reembolsos, na hipótese de vir tomar conhecimento de fato ou circunstancia que desabone sua idoneidade financeira e técnica, ou que comprometa sua capacidade de produção relativo a entrega e qualidade dos produtos e serviços. Artigo 11º. É expressamente vedada a realização de compras e contratações nos casos em que se constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de fornecedores que empreguem trabalho infantil, escravo ou que realizem qualquer outro ato que possa gerar desequilíbrio comercial e sócio econômico. Artigo 12º. Quando forem contratados serviços de consultoria, o pagamento somente será realizado mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados. Artigo 13º. Exige-se a celebração de contrato formal para serviços continuados ou quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantia. Paragrafo único: Ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria, a quitação integral só será realizada mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados. Artigo 14º. Toda e quaisquer mercadoria, itens e/ou produtos devem ser conferidos no ato da entrega junto ao pedido e/ou Nota Fiscal. Paragrafo único: Na ocorrência de quaisquer situações que possam vir a ser prejudicais a instituição, como avarias, decorrentes ou não de condições inadequadas de transportes, data de validade inadequada para uso ou consumo, divergência entre produto e/ou serviço, dentre outras identificadas pelo recebedor no ato da entrega, não deverá ser efetuado o recebimento, solicitando as devidas correções e/ou trocas de forma imediata. CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Artigo 15º. Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados aos trabalhos relativos, como sendo: I - estudos técnicos, planejamento de projetos básicos ou executivos de qualquer natureza, tais como arquitetura, construção, paisagismo, criação gráfica, hidráulica, elétrica, segurança, dentre outros;